Já pode rescindir o contrato de telecomunicações sem pagar penalização
Sim, já pode. Mas atenção aos pormenores. Estou a confirmar, com esta crise, uma coisa que já sabia. É tudo muito bonito nos títulos e nos anúncios das autoridades, mas depois quando se vai a ver é só “mais ou menos” assim. Neste artigo AQUI, expliquei que a Anacom pediu uma série de coisas ao governo e como pode usar o artigo 437 para rescindir sem pagar nada.
Agora a lei já foi aprovada, mas nem um terço do que foi sugerido foi aprovado. Vamos por partes. É um facto que a partir deste momento já pode rescindir o seu contrato de telecomunicações desde que prove que está desempregado, ou que os rendimentos do seu agregado familiar baixaram pelo menos 20% face ao período pré-covid-19.
Uma sugestão de minuta
Sugiro uma minuta simples do tipo:
“Eu, tal e tal, com a identificação tal e com o contrato tal, ao abrigo da Lei 7/2020, de 10 de abril, no artigo 4º, venho por este meio pedir a rescisão do meu contrato a partir do dia tal, sem qualquer tipo de penalização.
Envio em anexo prova do desemprego ou da perda de rendimentos igual ou superior a 20% face ao mês anterior.
Aguardo confirmação da vossa parte.
Cordialmente,
Tal”
E pronto já está. Parece simples, não é? É e não é. Vamos por partes.
Primeiro, tem aqui a lei para confirmar:
Lei 7/2020, de 10 de abril
Artigo 4.º
Garantia de acesso aos serviços essenciais
1 – Durante o estado de emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:
- a) Serviço de fornecimento de água;
- b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
- c) Serviço de fornecimento de gás natural;
- d) Serviço de comunicações eletrónicas.
2 – A suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID-19.
3 – Durante a vigência da presente lei, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor.
4 – No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado um plano de pagamento.
5 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente, devendo iniciar-se no segundo mês posterior ao estado de emergência.
Portanto, mesmo que tenha valores em dívida, pode rescindir na mesma, mas tem de chegar a acordo com o plano de pagamentos do que deve.
Os problemas
Acontece que, se é simples rescindir o contrato, nesta fase é extremamente difícil fazer um novo contrato com a mesma empresa ou uma concorrente que tenha melhores preços ou um pacote de serviços mais reduzido (e mais barato). Ninguém pode ficar sem internet nesta altura, ainda mais com as aulas por videoconferência em muitos casos e o teletrabalho.
Outro problema identificado pela Anacom é que ao rescindir o contrato pode perder o “direito” ao número de telefone que sempre teve ou às condições boas do contrato (se as tem). Se denunciar o contrato hoje, ninguém lhe garante as mesmas condições quando o quiser retomar.
Esta situação é útil para quem quiser rescindir e ponto final. É uma “boa” oportunidade, mas tenha consciência de que nesta altura pode fazer um contrato com outra empresa, mas dificilmente lhe farão a instalação nas próximas semanas por razões sanitárias.
Embora a ANACOM tenha pedido, o legislador ignorou a redução de serviços sem penalização ou o adiamento do pagamento das mensalidades ou suspender o serviço e retomá-lo mais tarde (caso dos restaurantes, e outros estabelecimentos fechados) sem custos.
Em resumo, se preencher os dois requisitos (desemprego ou quebra de rendimentos de pelo menos 20%) pode mandar o tal e-mail e rescindir com efeitos imediatos e a operadora e telecomunicações não pode recusar. Mas tenha em atenção às consequências disso.
A Anacom quer que a lei seja corrigida e vá mais longe. Mas para já é o que temos. Avalie se é do seu interesse.