A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) publicou uma nova norma regulamentar que estabelece o direito ao esquecimento e a proibição de práticas discriminatórias para com as pessoas que tenham superado ou mitigado doenças ou deficiências há pelo menos dez anos.
De acordo com o texto publicado em Diário da República na passada segunda-feira, dia 6 de janeiro, o diploma deverá entrar em vigor no prazo de 120 dias, mas algumas das novas regras passam a estar em funcionamento já a partir de dia 9 de janeiro.
Assim sendo, daqui para a frente, as seguradoras ficam impedidas de recusar ou penalizar candidatos com doenças pré-existentes à data de celebração dos contratos de seguro.
A quem se aplica as normas?
Estas regras aplicam-se desde que:
- Tenham passado pelo menos 10 anos desde o fim do protocolo de tratamento em caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada.
- Tenham decorrido cinco anos desde o término do tratamento, caso a condição superada tenha ocorrido antes dos 21 anos de idade.
- Tenham passado dois anos de tratamento continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
O que muda daqui para a frente?
Segundo consta no diploma, o objetivo desta norma regulamentar é melhorar o acesso ao crédito e a contratos de seguros das pessoas que tenham "superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência" dando-lhes direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação, ao consumo e na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos.
Isto significa que os clientes não podem ser sujeitos a aumentos do prémio de seguro ou excluídos de garantias de contratos de seguros. Além disso, o direito de esquecimento impede as seguradoras e instituições de crédito de recolher informações de saúde relativas a situações de doença ou deficiência em contexto pré-contratual.
Não só as empresas não podem exigir que os candidatos forneçam essas informações no preenchimento dos documentos que antecedem a celebração dos contratos, como são obrigadas a informar o consumidor que não precisa de divulgar essa informação, desde que cumpra as condições previstas na nova norma regulamentar.
O diploma reforça ainda que, mesmo que as seguradoras tenham conhecimento da situação de superação ou mitigação de doença ou deficiência, não podem utilizar essa informação.
E se o seguro não for renovado?
Se o cliente já tinha um problema de saúde durante o período em que o seguro estava ativo, o contrato não é renovado e não é ativado um novo seguro posteriormente, a seguradora continua a ser responsável por cobrir os problemas de saúde que surgiram enquanto o contrato estava ativo, com algumas condições.
Caso a não renovação aconteça, a empresa é responsável por cobrir as despesas relacionadas com o problema de saúde nos dois anos seguintes ao fim do contrato e até que se esgote o capital seguro disponível à data de fim do contrato.
Além disso, quando o contrato termina a seguradora deve informar o cliente sobre o capital ainda disponível, isto é, quanto dinheiro ainda pode ser utilizado para cobrir despesas de saúde. Caso o cliente não tenha comunicado à empresa o problema de saúde em questão, tem até 30 dias após o fim do contrato para o fazer.