Quando surge uma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária em Portugal, os contribuintes podem recorrer às informações vinculativas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O contribuinte descreve a situação/factos de forma pormenorizada e a AT interpreta, avalia e responde ao caso apresentado.
A dúvida que chegou à AT
Um contribuinte pediu uma informação vinculativa à AT para esclarecer como seriam tributados, em IRS, os ganhos obtidos com criptoativos.
O contribuinte explicou que, desde 2017, começou a adquirir criptoativos a título pessoal, sobretudo Ether e outros ativos digitais lançados através de ofertas iniciais de criptoativos, conhecidas como ICOs.
Apesar de a sua principal atividade profissional estar ligada à gestão de projetos em tecnologias de informação, o contribuinte referiu que as operações com criptoativos foram feitas apenas para investimento próprio.
O contribuinte indicava, ainda, que a partir de 2020 o seu portefólio "aumentou significativamente", principalmente devido a três tipos de operações:
- Compra de criptoativos na expectativa de valorização futura;
- Administração de criptoativos, incluindo staking de Ether e depósito de outros criptoativos em protocolos de blockchain para receber recompensas;
- Compra e negociação de criptoativos, incluindo operações em que comprava criptoativos em ICOs e os vendia posteriormente, normalmente por um valor mais elevado;
Para nota, o staking consiste em manter ou bloquear determinados criptoativos durante algum tempo, normalmente numa rede ou protocolo de blockchain, podendo receber em troca uma recompensa, muitas vezes paga também em criptoativos. Na prática, é uma forma de pôr esses ativos digitais a render, embora com regras e riscos próprios.
A blockchain é a tecnologia que está na base de muitos criptoativos e funciona como uma espécie de livro de registos digital, onde ficam guardadas as transações feitas na rede.
O contribuinte explicou ainda que, entre 2020 e 2022, desenvolveu "programas de software de negociação automatizada", conhecidos como MEV Bots, para melhorar a execução de algumas transações.
Perante este cenário, quis saber se os ganhos obtidos com estas operações deveriam ser tributados como mais-valias, no âmbito da categoria G do IRS, apenas no momento em que os criptoativos fossem vendidos em troca de dinheiro ou de outro ativo que não fosse também criptoativo.
Há ainda um outro detalhe importante neste caso: o contribuinte referiu que nunca tinha sido residente fiscal em Portugal e que pretendia passar a residir no país a partir de março de 2025.
A dúvida colocada à AT partia, por isso, de um cenário específico: perceber como seriam tributados, em IRS, os ganhos com criptoativos adquiridos anteriormente, caso fossem vendidos quando o contribuinte já fosse residente fiscal em Portugal.
A resposta oficial da AT
Na informação vinculativa, a AT começou por recordar que a tributação dos criptoativos em sede de IRS passou a estar expressamente prevista na lei com o Orçamento do Estado para 2023.
Para efeitos de IRS, são considerados criptoativos as representações digitais de valor ou direitos que possam ser transferidas ou armazenadas eletronicamente. Ficam fora deste conceito os criptoativos únicos e não fungíveis, como os NFT, nos termos previstos no Código do IRS.
A AT explicou que os rendimentos relacionados com criptoativos podem ser enquadrados em diferentes categorias de IRS, dependendo do tipo de operação.
Por exemplo, operações relacionadas com emissão de criptoativos, mineração ou validação de transações através de mecanismos de consenso podem ser consideradas atividades comerciais e industriais, enquadradas na categoria B.
Já as remunerações decorrentes de operações relativas a criptoativos podem ser consideradas rendimentos de capitais, da categoria E.
Por outro lado, os ganhos obtidos com a venda de criptoativos em troca de dinheiro - por oposição à troca por outros criptoativos -, podem ser considerados mais-valias, da categoria G, quando não sejam enquadrados como rendimentos empresariais, profissionais ou rendimentos de capitais.
Compra e manutenção de criptoativos
No caso da compra e manutenção de criptoativos, a AT considerou que, quando o contribuinte adquire criptoativos e os mantém na expectativa de valorização, a venda desses ativos pode gerar uma mais-valia.
Assim, se os criptoativos forem vendidos em troca de dinheiro ou de outro ativo que não seja criptoativo, o ganho é enquadrado como rendimento da categoria G.
No entanto, há uma regra importante: se os criptoativos tiverem sido detidos por um período igual ou superior a um ano, os ganhos obtidos com a venda ficam excluídos de tributação.
Ou seja, de acordo com a AT, no caso apresentado, os ganhos com a venda de criptoativos detidos há mais de um ano não seriam tributados em IRS, desde que estejam cumpridos os restantes requisitos.
E se trocar um criptoativo por outro?
A AT esclareceu também que, quando a venda é em troca de outro criptoativo e não de dinheiro, não há tributação nesse momento.
Na prática, isto significa que uma troca de criptoativos por outros criptoativos não gera, por si só, tributação imediata.
Neste caso, aos criptoativos recebidos é atribuído o valor de compra dos criptoativos entregues. A tributação só aconteceria mais tarde, quando ocorresse uma venda em troca de dinheiro ou de outro tipo de ativo que não seja um criptoativo.
E no caso do staking?
Em relação ao staking e a outras formas de depósito ou bloqueio de criptoativos em protocolos de blockchain para obtenção de recompensas, a AT fez uma distinção importante.
Neste tipo de operação existe uma situação de "passividade do contribuinte", isto é, como se fosse apenas uma aplicação de capital ou um depósito por um determinado período de tempo. Quando assim é, os rendimentos obtidos dessa forma são enquadrados na categoria E, que diz respeito aos rendimentos de capitais.
Contudo, se essas recompensas forem recebidas sob a forma de criptoativos, a tributação ocorre como mais-valia, mas apenas no momento em que esses criptoativos forem vendidos mais tarde.
No fundo, a tributação não ocorre necessariamente no momento em que a recompensa é recebida em criptoativos, mas sim quando esses criptoativos forem vendidos em troca de dinheiro ou de outro ativo que não seja criptoativo.
O uso de MEV Bots muda alguma coisa?
O contribuinte questionou também a AT sobre se a utilização de MEV Bots alterava o enquadramento fiscal das operações que realizou.
No entendimento da AT, utilizar um programa de software não altera, por si só, o enquadramento fiscal. No entanto, isso só se aplica se o programa for utilizado para melhorar a execução das transações, mas sem que exista uma estrutura empresarial ou prestação de serviços a terceiros.
Este ponto é importante porque a AT deixa uma ressalva: o enquadramento analisado parte do princípio de que as operações foram realizadas a título pessoal e não no âmbito de uma atividade empresarial ou profissional.
Posto isto, caso se verificasse que o contribuinte tinha uma estrutura empresarial organizada em que exerce a atividade com frequência, presta serviços a terceiros ou tem nessa atividade uma das suas principais fontes de rendimento, a tributação pode passar a ser aplicada no âmbito da categoria B.
Qual é a conclusão?
A principal conclusão da AT é que nem todas as operações com criptoativos são tratadas da mesma forma em sede de IRS.
- Na compra e manutenção de criptoativos, a venda pode gerar uma mais-valia da categoria G. Contudo, se os criptoativos tiverem sido detidos por um ano ou mais, o ganho pode ficar excluído de tributação;
- Nas trocas de criptoativos por outros criptoativos, a AT entende que não há tributação imediata. Esta só ocorre quando houver uma venda em troca de dinheiro ou de outro ativo que não seja criptoativo;
- No caso do staking, os ganhos são considerados rendimentos de capitais, mas se forem pagos em criptoativos só são tributados como mais-valias quando esses criptoativos forem vendidos;
- Quanto à utilização de softwares (MEV Bots), isso não altera o enquadramento fiscal, desde que sejam usados apenas para melhorar as transações a título pessoal e não exista atividade empresarial;
Como pode usar esta informação?
Esta informação é útil para perceber como a AT interpreta a tributação de algumas operações com criptoativos em sede de IRS, sobretudo em casos de compra, venda, staking e transações de critptoativos para outros criptoativos.
Pode também ajudar quem tem criptoativos há vários anos e pretende perceber em que momento pode haver tributação e quando é que os ganhos podem ficar excluídos de IRS.
Contudo, é importante referir que as informações vinculativas da AT são respostas a perguntas dos contribuintes sobre situações específicas. Caso se encontre numa situação com as mesmas características, pode analisar a informação vinculativa da AT para confirmar se a resposta também se aplica a si.
Caso tenha dúvidas ou a sua questão seja diferente em qualquer aspeto, pode pedir à AT uma resposta ao seu caso pessoal. No artigo abaixo em destaque encontra o passo a passo de como pedir uma informação vinculativa.
É ainda importante referir que no Portal das Finanças há um arquivo onde é possível consultar todas as informações vinculativas já publicadas. Ao consultar o arquivo online o contribuinte tem de escolher o tema que procura e pode utilizar a opção "filtrar", para pesquisar palavras-chave.