A idade de acesso à reforma vai aumentar para 66 anos e nove meses em 2026, de acordo com a portaria do Ministério do Trabalho e Segurança Social publicada esta segunda-feira em Diário da República, e com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
"A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2026 (...) é 66 anos e 9 meses", lê-se na portaria.
A idade de acesso à reforma varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade, indicador publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Foi com base nesses dados que a idade normal de acesso à pensão de velhice tinha sido fixada em 66 anos e sete meses para 2025 e que agora estabelece o avanço em mais dois meses, para os 66 anos e nove meses para quem se reforme em 2026.
Isto significa que os trabalhadores não abrangidos pelo regime das muito longas carreiras contributivas ou pelo regime de flexibilização da idade da reforma, aplicável a quem aos 60 anos de idade complete 40 anos de descontos, serão penalizados se decidirem reformar-se antes dos 66 anos e nove meses de idade.
A portaria publicada esta segunda-feira aponta ainda que aqueles que se reformem antecipadamente em 2025 terão uma penalização, por via do fator de sustentabilidade - elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social -, de 16,9%, a que se soma um corte de 0,5% por cada mês de antecipação.
"O fator de sustentabilidade a aplicar (...) ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social iniciadas em 2025 é de 0,8307", refere o diploma.
O valor do fator de sustentabilidade a aplicar em 2025, de 0,8307, resulta nos anteriormente referidos 16,9%, que comparam com o corte de 15,8% aplicado a quem, em 2024, se reformou de forma antecipada.
Ainda assim, o atual sistema de pensões apresenta várias situações em que o corte pelo fator de sustentabilidade não se aplica, mesmo que o trabalhador decida reformar-se antes da idade normal prevista por lei.
Encontram-se nesta situação, por exemplo, aqueles que têm 60 anos de idade e 40 anos de carreira contributiva completa, sendo que neste caso lhes é aplicada a penalização de 0,5% por cada mês de antecipação da reforma.
Por outro lado, os que reúnem as condições previstas pelo regime das muito longas carreiras contributivas, em que se incluem os trabalhadores com 60 ou mais anos de idade, 46 ou mais anos de descontos e que tenham começado a trabalhar antes dos 16 anos -, podem reformar-se sem qualquer penalização.