A proposta de lei que autoriza o Governo a criar a Prestação Social Única (PSU) foi entregue na Assembleia da República (AR) na segunda-feira e inclui, em anexo, o decreto-lei autorizado que define as linhas principais da prestação.
Segundo consta do diploma, a entrada em vigor da PSU está prevista para 1 de janeiro de 2027, mas ainda há detalhes por conhecer, como valores concretos para a prestação, que terão de ser definidos por portaria.
De recordar que a PSU pretende integrar 13 prestações sociais não contributivas, como o Rendimento Social de Inserção (RSI), os subsídios sociais no âmbito da parentalidade, a pensão social de velhice ou a pensão social de invalidez do regime especial, entre outras.
Valor da PSU será calculado com base no IAS
O documento que deu entrada no Parlamento apresenta algumas diferenças face ao que tinha sido comunicado pela ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social na conferência de imprensa que se seguiu ao Conselho de Ministros, na semana passada.
Nessa altura, Maria do Rosário Palma Ramalho indicou que o Rendimento Social de Inserção (RSI) seria utilizado como base para calcular a PSU, mas no documento que chegou à AR consta que a nova prestação será calculada com base numa percentagem do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
No entanto, essa percentagem ainda não está definida, pelo que ainda não é possível saber o valor concreto da prestação. A fórmula de cálculo para o montante base da PSU já está definida no documento e resulta da multiplicação do valor de referência da PSU pelo número de adultos equivalentes do agregado familiar.
O requerente, ou seja, a pessoa que pede efetivamente a PSU conta como 1, enquanto cada outro adulto e cada outro menor do agregado contam como 0,5. O diploma equipara a menores os indivíduos com idade até 25 anos, inclusive.
Na prática, a fórmula de cálculo para o valor base da prestação será o Valor de Referência da PSU (VRP) a multiplicar pelos Adultos Equivalentes do agregado (AE).
Por exemplo, se o agregado familiar for composto por dois adultos, sendo um deles o requerente, e dois menores, o montante base da PSU seria o VRP (que corresponderá a uma percentagem do IAS ainda não conhecida) x 2,5, que é a soma de valores atribuídos aos membros do agregado conforme explicado anteriormente.
Já o montante mensal global da PSU vai resultar da soma do valor da PSU base, a que se podem somar majorações por parentalidade e a Componente de Incentivo ao Trabalho (CIT), quando se aplique, menos os rendimentos do requerente e do seu agregado familiar.
O diploma esclarece ainda que, caso o valor final apurado seja inferior a dez euros, não há lugar à atribuição da prestação.
A CIT vai corresponder à aplicação de um coeficiente aos rendimentos de trabalho, que também ainda não está fixado e virá a ser definido por portaria. O documento esclarece, ainda assim, que o coeficiente pode “variar em função dos rendimentos de trabalho, não podendo ser inferior a 0,5 nem superior a 1”.
Que rendimentos contam?
Para avaliar os recursos das famílias e calcular a PSU, o diploma prevê que sejam considerados os rendimentos dos três meses anteriores à apresentação do pedido.
Entram na conta os rendimentos de trabalho dependente e independente, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais e apoios à habitação com carácter de regularidade.
Além disso, os rendimentos do agregado têm de ser inferiores ao valor da PSU, calculado nos termos do diploma, e o património mobiliários e os bens móveis - como carros, por exemplo -, não podem ultrapassar 30 vezes o valor do IAS.
Em 2026, o IAS está fixado em 537,13 euros, o que significa que 30 IAS correspondem a 16 113,90 euros.
Consta ainda do texto que o requerente e os membros do agregado familiar têm de autorizar a entidade gestora da PSU a aceder às suas informações fiscais e bancárias, necessárias para avaliar as condições de acesso.
Disponibilidade para emprego, formação e atividade social
Os requerentes da PSU que tenham entre 18 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice e que não estejam a trabalhar têm de cumprir, além dos critérios de rendimento, outros requisitos. Quem se enquadre nestas condições deve estar inscrito no centro de emprego para poder aceder à prestação.
Além disso, os requerentes devem estar disponíveis para aceitar emprego, formação profissional e atividades de solidariedade social.
Segundo consta do documento, considera-se atividade de solidariedade social a "ocupação temporária desenvolvida a favor de entidades públicas, entidades sem fins lucrativos, do setor da economia social ou da proteção civil, designadas por entidades promotoras, com vista à satisfação de necessidades sociais e comunitárias".
Essas atividades caracterizam-se pela “realização de tarefas não remuneradas” que não se sobreponham às funções desenvolvidas pelos trabalhadores da entidade onde for prestado o trabalho social. Lê-se ainda no diploma que as atividades devem ser compatíveis com as aptidões e qualificações do requerente da PSU e dos membros do seu agregado familiar.
Qual é o limite de horas para as atividades de solidariedade social?
Na semana passada, na conferência que se seguiu ao Conselho de Ministros, a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social indicou que o limite máximo de prestação de atividades de solidariedade social seria de 15 horas semanais.
O documento que chegou à AR confirma o limite máximo de 15 horas semanais, sem que se ultrapasse as oito horas diárias, mas essa é apenas a regra geral.
Para os requerentes da PSU ou membros do agregado familiar entre os 18 e os 25 anos, que não estejam a trabalhar ou dispensados desta obrigação, o direito à prestação pode ficar condicionado à prestação de horas adicionais no desempenho de atividades de solidariedade social.
No artigo 31º do diploma consta que, para titulares em idade ativa, "a manutenção do direito à prestação a partir da terceira renovação determina o aumento das horas de disponibilidade para realização de atividades de solidariedade social para formação profissional ou para o cumprimento de outras obrigações a que esteja adstrito".
Ou seja, os beneficiários da PSU em idade ativa podem, a partir do terceiro ano em que beneficiam da prestação, estar obrigados a prestar mais horas de atividades de solidariedade social. Para este efeito, o limite máximo da duração das atividades "pode ser alargado até às 20 horas semanais", lê-se no documento.
Contudo, as condições de aplicabilidade desta medida ainda terão de ser definidas por portaria.
Não cumprimento pode bloquear apoio por dois anos
Caso os beneficiários da prestação se recusem de forma injustificada a aceitar emprego conveniente, atividades de solidariedade social ou formação profissional, podem ser sancionados com a não atribuição do apoio durante dois anos.
Isto aplica-se ao titular, mas não só. A sanção também tem efeitos se a pessoa vier mais tarde a integrar um agregado familiar que peça a PSU. Durante dois anos, essa pessoa não conta para aumentar o valor da prestação que o agregado recebe, mas os seus rendimentos continuam a ser considerados para o cálculo do apoio.
Caso seja um elemento do agregado familiar, e não o titular, a recusar cumprir uma obrigação de forma injustificada, a sanção prevista é de 12 meses. Nessa situação, essa pessoa também deixa de contar para somar valor ao montante da prestação, embora os seus rendimentos sejam considerados no cálculo.
O diploma prevê ainda um outro tipo de penalização para falsas declarações, ameaças ou coação que resultem, ou possam resultar, na atribuição ou pagamento indevido da prestação. Neste caso, a sanção é também a exclusão de acesso à PSU durante dois anos.
Caso os titulares ou os agregados não prestem a informação ou apresentem os elementos necessários para que sejam verificadas as condições de atribuição da PSU, o processo ou os pagamentos podem ser suspensos e o direito ao apoio pode perder-se enquanto a informação não for prestada.
Atuais beneficiários mantêm direitos
A transição para a nova prestação também está prevista no diploma. Os atuais titulares do RSI passam a receber a PSU de forma oficiosa, mantendo o valor que já recebem até que termine o período pelo qual esse apoio foi aprovado inicialmente.
O mesmo está previsto para os titulares da pensão social de velhice e da pensão social de invalidez abrangida pelo regime especial.
No caso dos titulares de subsídios sociais de parentalidade e de desemprego, está prevista a continuidade do pagamento dos subsídios tal como foram definidos na sua atribuição e até que termine o seu período de concessão.
Para já, é necessário aguardar pela apreciação da proposta pela AR, uma vez que o Governo pediu autorização legislativa para criar a PSU. Só depois de receber essa autorização é que poderá aprovar o decreto-lei que concretiza a nova prestação.
Depois disso, parte do regime ainda estará dependente de regulamentação posterior. Entre os detalhes que ficam por conhecer estão, por exemplo, a percentagem do IAS que vai servir de referência para o cálculo base da PSU, o funcionamento da CIT ou as condições das horas adicionais das atividades de solidariedade social.