Quando surge uma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária em Portugal, os contribuintes podem recorrer às informações vinculativas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O contribuinte descreve a situação/factos de forma pormenorizada e a AT interpreta, avalia e responde ao caso apresentado.
A dúvida que chegou à AT
Uma contribuinte pediu uma informação vinculativa à AT para saber se poderia beneficiar do regime fiscal dos ex-residentes caso regressasse a Portugal em 2026.
A contribuinte explicou que tinha sido residente fiscal em Portugal, mas que alterou a sua residência fiscal para os Países Baixos em 2021.
No entanto, nesse ano, teve residência parcial em Portugal. Por isso, apresentou duas declarações de rendimentos: uma como residente fiscal em Portugal e outra como não residente.
Perante esta situação, pretendia saber se regressando a Portugal em 2026 poderia beneficiar do regime fiscal dos ex-residentes, previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS.
O que é o regime dos ex-residentes?
O regime fiscal dos ex-residentes permite excluir de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais durante cinco anos, dentro dos limites previstos na lei.
Na prática, trata-se de um benefício fiscal destinado a atrair de volta a Portugal contribuintes que já foram residentes fiscais, mas que estiveram fora do país durante determinado período.
A versão atual do regime aplica-se a contribuintes que se tornem fiscalmente residentes em Portugal até 2026, desde que cumpram várias condições, nomeadamente:
- Tornarem-se fiscalmente residentes em Portugal até 2026;
- Não terem sido considerados residentes em território português em qualquer um dos cinco anos anteriores;
- Terem sido residentes em Portugal em algum período anterior da sua vida;
- Terem a situação tributária regularizada;
A resposta oficial da AT
Na informação vinculativa, a AT começou por analisar o artigo 12.º-A do Código do IRS e fez uma distinção importante entre dois dos requisitos.
Por um lado, existe o requisito relativo ao ano do regresso a Portugal e, nesse caso, devem ser consideradas as regras gerais de residência fiscal previstas no artigo 16.º do Código do IRS.
Por outro lado, existe o requisito relativo aos cinco anos anteriores ao regresso e aqui, segundo a AT, a análise é diferente. A AT entende que o período de cinco anos de não residência em Portugal devem ser contados “por anos civis completos”, ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Ora, isso significa que, para beneficiar do regime de ex-residente, a contribuinte não pode ter sido considerada residente fiscal em Portugal em qualquer período de tempo em cada um desses cinco anos. Neste caso, a AT considerou que a contribuinte que colocou a questão não tem direito a beneficiar do regime.
Porque é que não há direito ao benefício?
Na questão que colocou, a contribuinte disse que pretendia regressar a Portugal em 2026, o que significa que, para poder beneficiar do regime fiscal dos ex-residentes, teria de não ter sido considerada residente fiscal entre 2021 e 2025.
No entanto, a AT verificou que a alteração da residência fiscal para os Países Baixos aconteceu em 2021, o que implica que, nesse ano, a contribuinte ainda foi residente fiscal em Portugal. Ainda que tenha sido residente apenas parcialmente, a AT considerou que o requisito não estava cumprido.
Ou seja, no entender da AT, não basta ter estado fora de Portugal durante parte desses cinco anos. É necessário que cada um dos cinco anos anteriores ao regresso seja um ano civil completo de não residência fiscal em Portugal.
Assim, como a contribuinte teve residência fiscal parcial em Portugal em 2021, esse ano não pode contar como um ano completo de não residência.
Qual é a conclusão?
Na informação vinculativa, a AT concluiu que a contribuinte não pode beneficiar do regime fiscal dos ex-residentes se regressar a Portugal em 2026, por ter sido considerada residente fiscal parcial em Portugal em 2021.
Na prática, a principal conclusão desta informação vinculativa é que para aceder ao regime dos ex-residentes, os anos de ausência contam-se por anos civis completos.
Como pode usar esta informação?
Esta informação é útil para quem está fora de Portugal e pondera regressar ao país e beneficiar do regime fiscal dos ex-residentes.
O ponto essencial a reter é que a AT considera que os cinco anos anteriores ao regresso devem ser anos civis completos de não residência fiscal em Portugal. Assim, quem teve residência fiscal parcial em Portugal num desses anos pode não cumprir o requisito, mesmo que tenha vivido fora do país durante a maior parte desse período.
Ainda assim, é importante referir que as informações vinculativas da AT são respostas a perguntas dos contribuintes sobre situações específicas. Caso se encontre numa situação com as mesmas características, pode analisar a informação vinculativa da AT para confirmar se a resposta também se aplica a si.
Caso tenha dúvidas ou a sua questão seja diferente em qualquer aspeto, pode pedir à AT uma resposta ao seu caso pessoal. No artigo abaixo em destaque encontra o passo a passo de como pedir uma informação vinculativa.
É ainda importante referir que no Portal das Finanças há um arquivo onde é possível consultar todas as informações vinculativas já publicadas. Ao consultar o arquivo online o contribuinte tem de escolher o tema que procura e pode utilizar a opção "filtrar", para pesquisar palavras-chave.