O Parlamento aprovou, na generalidade e em votação final global, a proposta de lei que autoriza o Governo a criar a Prestação Social Única (PSU), depois de um acordo entre PSD/CDS-PP e PS.
O documento aprovado resulta de um acordo entre os partidos do Governo e o Partido Socialista (PS). A versão final sofreu alterações como, por exemplo, no que diz respeito ao trabalho social, às condições de acesso à prestação, aos limites máximos de rendimentos e à criação do canal de denúncias que estava previsto.
Que prestações vão ser agregadas?
A PSU vai agregar 13 prestações sociais não contributivas. A lista divulgada pela ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social inclui prestações que vão desde pensões sociais e apoios ao desemprego até à parentalidade, gravidez e adoção.
Em detalhe, as 13 prestações a ser agregadas na PSU são as seguintes:
- Pensão Social de Velhice;
- Pensão Social de Invalidez especial;
- Pensão de Viuvez;
- Pensão de Orfandade;
- Complemento Extraordinário de Solidariedade;
- Subsídio Social de Desemprego;
- Rendimento Social de Inserção;
- Subsídio Social por Interrupção da Gravidez;
- Subsídio Social por Risco Clínico durante a Gravidez;
- Subsídio Social por Adoção;
- Subsídio Social Parental Inicial;
- Subsídio Social por Necessidade de Deslocação a Unidade Hospitalar Localizada Fora da Ilha de Residência da Grávida, nomeadamente para realização de parto;
- Subsídio Social por Riscos Específicos;
Quem poderá beneficiar da PSU?
A PSU destina-se a pessoas com 18 ou mais anos que residam habitualmente em Portugal e que cumpram as condições de recursos definidas no regime.
Um novo requisito para o acesso à PSU, que ficou estabelecido no acordo, é que para aceder os beneficiários têm de estar inscritos no centro de emprego, ter disponibilidade para formação profissional, educação, emprego conveniente ou exercício de atividades de solidariedade social.
Contudo, estas exigências serão adaptadas às condições e contexto do beneficiário e do seu agregado familiar.
Podem ser cidadãos nacionais, cidadãos da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu, pessoas provenientes de países terceiros à UE, desde que tenham título de residência há pelo menos um ano, e refugiados e apátridas reconhecidos por lei.
Ficam excluídas da PSU as pessoas que beneficiem de apoios sociais atribuídos no regime de asilo ou refugiado e as que estejam em prisão preventiva ou a cumprir pena, salvo nos 45 dias antes da saída do sistema prisional.
Na primeira versão da proposta de lei constava que as pessoas que ficassem desempregadas porque se despediram por vontade própria ou foram despedidas por justa causa, ficariam excluídas da PSU. Contudo, na negociação acordou-se que uma situação de desemprego por facto imputável ao trabalhador não pode determinar o acesso à prestação.
No que diz respeito aos fatores económicos, os rendimentos são, naturalmente, uma das principais bases para aceder à PSU. O apoio não será avaliado apenas tendo em conta os rendimentos da pessoa que faz o pedido, mas também do agregado familiar.
Neste sentido, podem ser considerados parte do agregado familiar os cônjuges ou unidos de facto, familiares em linha reta e colateral até determinado grau, crianças, jovens adotados, tutelados ou confiados por decisão judicial.
No caso das situações relacionadas com o Complemento Solidário para Idosos (CSI), que não vai ser agregado na PSU, mantém-se uma noção mais restrita de agregado familiar para não prejudicar os idosos.
A PSU é para sempre?
A duração do benefício dependerá das situações, mas, de acordo com a informação avançada pela ministra em maio, a PSU terá, regra geral, uma base anual. Isto é, será atribuída por um ano e depois será reavaliada com base nas condições que os agregados apresentarem nessa altura.
Os próprios beneficiários também terão a obrigação de comunicar alterações relevantes, como novos rendimentos de trabalho ou mudanças no agregado.
Já no caso das pessoas mais idosas que beneficiem do CSI, a lógica será diferente, uma vez que esse apoio não vai estar integrado na PSU e mantém condições próprias.
Que rendimentos contam?
Para avaliar os recursos das famílias e calcular a PSU, o diploma prevê que sejam considerados os rendimentos dos três meses anteriores à apresentação do pedido.
Entram na conta os rendimentos de trabalho dependente e independente, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais e apoios à habitação com carácter de regularidade.
Além disso, os rendimentos do agregado têm de ser inferiores ao valor da PSU, calculado nos termos do diploma, e o património mobiliários e os bens móveis - como carros, por exemplo -, não podem ultrapassar 60 vezes o valor do IAS, respetivamente.
Inicialmente, o Governo tinha proposto que o limite máximo fosse de 30 IAS, mas no acordo alcançado antes da aprovação, ficou estabelecido que esse limite será de 60 IAS.
Em 2026, o IAS está fixado em 537,13 euros, o que significa que 60 IAS correspondem a 32 227,80 euros.
Valor da PSU será calculado com base no IAS
O documento que chegou, inicialmente, ao Parlamento, indicava que a nova prestação será calculada com base numa percentagem do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
No entanto, essa percentagem ainda não está definida, pelo que ainda não é possível saber o valor concreto da prestação. A fórmula de cálculo para o montante base da PSU já estava definida e resulta da multiplicação do valor de referência da PSU pelo número de adultos equivalentes do agregado familiar.
O requerente, ou seja, a pessoa que pede efetivamente a PSU conta como 1, enquanto cada outro adulto e cada outro menor do agregado contam como 0,5. O diploma equipara a menores os indivíduos com idade até 25 anos, inclusive.
Na prática, a fórmula de cálculo para o valor base da prestação será o Valor de Referência da PSU (VRP) a multiplicar pelos Adultos Equivalentes do agregado (AE).
Por exemplo, se o agregado familiar for composto por dois adultos, sendo um deles o requerente, e dois menores, o montante base da PSU seria o VRP (que corresponderá a uma percentagem do IAS ainda não conhecida) x 2,5, que é a soma de valores atribuídos aos membros do agregado conforme explicado anteriormente.
Já o montante mensal global da PSU vai resultar da soma do valor da PSU base, a que se podem somar majorações por parentalidade e a Componente de Incentivo ao Trabalho (CIT), quando se aplique, menos os rendimentos do requerente e do seu agregado familiar.
O diploma esclarece ainda que, caso o valor final apurado seja inferior a dez euros, não há lugar à atribuição da prestação.
A CIT vai corresponder à aplicação de um coeficiente aos rendimentos de trabalho, que também ainda não está fixado e virá a ser definido por portaria. O documento esclarece, ainda assim, que o coeficiente pode “variar em função dos rendimentos de trabalho, não podendo ser inferior a 0,5 nem superior a 1”.
A versão que resultou da negociação também fez alterações à forma como se vai definir o valor base da PSU. O Governo propôs que se definisse por portaria, mas no acordo estabeleceu-se que será antes definido por decreto-lei.
Quem começar a trabalhar perde o apoio?
Quem beneficiar da PSU e, entretanto, começar a trabalhar não vai ficar desamparado de repente e é nesse contexto que entra a CIT.
Quando o beneficiário começa a trabalhar, aos primeiros rendimentos que receba de trabalho não será retirado ou reduzido o valor da PSU.
Depois, nos rendimentos seguintes e até ser atingido o limite da PSU, o valor do rendimento passa a ser descontado gradualmente no valor da PSU, até ao limite de 50%.
Na prática, quem começar a trabalhar não perde logo a prestação. Numa primeira fase, os rendimentos de trabalho não cortam o apoio e, mais tarde, quando os rendimentos aumentarem, a PSU começa a baixar gradualmente.
Disponibilidade para emprego, formação e atividade social
Os requerentes da PSU que tenham entre 18 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice e que não estejam a trabalhar têm de cumprir, além dos critérios de rendimento, outros requisitos.
Considera-se atividade de solidariedade social a "ocupação temporária desenvolvida a favor de entidades públicas, entidades sem fins lucrativos, do setor da economia social ou da proteção civil, designadas por entidades promotoras, com vista à satisfação de necessidades sociais e comunitárias".
Essas atividades caracterizam-se pela “realização de tarefas não remuneradas” que não se sobreponham às funções desenvolvidas pelos trabalhadores da entidade onde for prestado o trabalho social. Além disso, as atividades devem ser compatíveis com as aptidões e qualificações do requerente da PSU e dos membros do seu agregado familiar.
Não cumprimento pode bloquear apoio por dois anos
Caso os beneficiários da prestação se recusem de forma injustificada a aceitar emprego conveniente, atividades de solidariedade social ou formação profissional, podem ser sancionados com a não atribuição do apoio durante dois anos.
Isto aplica-se ao titular, mas não só. A sanção também tem efeitos se a pessoa vier mais tarde a integrar um agregado familiar que peça a PSU. Durante dois anos, essa pessoa não conta para aumentar o valor da prestação que o agregado recebe, mas os seus rendimentos continuam a ser considerados para o cálculo do apoio.
Caso seja um elemento do agregado familiar, e não o titular, a recusar cumprir uma obrigação de forma injustificada, a sanção prevista é de 12 meses. Nessa situação, essa pessoa também deixa de contar para somar valor ao montante da prestação, embora os seus rendimentos sejam considerados no cálculo.
O diploma prevê ainda um outro tipo de penalização para falsas declarações, ameaças ou coação que resultem, ou possam resultar, na atribuição ou pagamento indevido da prestação. Neste caso, a sanção é também a exclusão de acesso à PSU durante dois anos.
Caso os titulares ou os agregados não prestem a informação ou apresentem os elementos necessários para que sejam verificadas as condições de atribuição da PSU, o processo ou os pagamentos podem ser suspensos e o direito ao apoio pode perder-se enquanto a informação não for prestada.