Quando surge uma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária em Portugal, os contribuintes podem recorrer às informações vinculativas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O contribuinte descreve a situação/factos de forma pormenorizada e a AT interpreta, avalia e responde ao caso apresentado.
A dúvida que chegou à AT
Um contribuinte pediu uma informação vinculativa à AT para saber se poderia beneficiar da exclusão de tributação das mais-valias caso viesse a vender uma casa da qual era proprietário desde 2019.
De acordo com o contribuinte, este utilizava a sua casa, desde 2019, no exercício da sua atividade profissional como advogado. Ao mesmo tempo, tinha também o domicílio fiscal registado nesse imóvel desde o mesmo ano.
Inicialmente, detalhou, a casa em questão tinha como destino “serviços”, mas este ano o contribuinte alterou esse destino para “habitação”. Entretanto, o imóvel já está registado como habitação na Conservatória do Registo Predial, mas na AT essa alteração ainda não estava concluída, embora já tivesse sido entregue a declaração modelo 1 do IMI.
Perante este cenário, o contribuinte quis saber se, no caso de vender o imóvel, podia considerar cumprida a condição de que o imóvel tinha sido destinado a habitação própria e permanente nos 12 meses anteriores à venda, uma vez que o seu domicílio fiscal estava registado naquela morada desde 2019.
Na prática, o que o contribuinte pretendia saber era se poderia reinvestir o valor da venda numa nova habitação própria e permanente e, dessa forma, beneficiar da exclusão de tributação de mais-valias.
A resposta oficial da AT
Na informação vinculativa, a AT começou por recordar o regime previsto no artigo 10.º do Código do IRS, que permite excluir de tributação as mais-valias obtidas com a venda de imóveis destinados a habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar.
Para beneficiar deste regime, têm de estar cumpridas várias condições. Entre elas, o valor recebido pela casa vendida, a que se retira a amortização do crédito à habitação desse imóvel, caso exista, deve ser reinvestido na compra de outra casa, terreno para construção, construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel que se destine exclusivamente a habitação própria e permanente.
Além disso, o reinvestimento deve ser feito entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda e o contribuinte deve manifestar essa intenção na declaração de IRS relativa ao ano da venda.
A AT recordou ainda uma outra condição: o imóvel vendido tem de ter sido destinado a habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à venda ou, se anterior, à data do reinvestimento.
O domicílio fiscal chega?
A AT recordou que, nos termos da Lei Geral Tributária, o domicílio fiscal das pessoas singulares corresponde ao local da sua residência habitual.
Ou seja, não basta que uma morada esteja formalmente registada no Portal das Finanças. É necessário que essa morada corresponda, na prática, ao local onde a pessoa vive habitualmente.
Na resposta ao contribuinte, a AT explicou que a residência permanente corresponde ao local onde a pessoa tem centrada a sua vida doméstica, de forma estável e duradoura. É o local onde pernoita, toma refeições, recebe familiares e amigos e onde tem organizado o seu lar.
No entanto, neste caso, o contribuinte utilizava simultaneamente o imóvel para exercer a sua atividade profissional.
Para a AT, estando uma parte do imóvel afeta ao exercício de uma atividade profissional, não está exclusivamente afeto à habitação própria e permanente, o que é suficiente para impedir o benefício.
Qual é a conclusão?
Face ao exposto pela AT, a conclusão é que o contribuinte não poderá beneficiar da exclusão de tributação das mais-valias prevista no artigo 10.º do Código do IRS se vender o imóvel nestas condições.
A razão é que uma parte da casa estava a ser usada para uma atividade de prestação de serviços. Por isso, a AT entende que o imóvel não estava exclusivamente afeto à habitação própria e permanente.
Assim, por não estar cumprido um dos requisitos, o ganho obtido com a venda ficará sujeito às regras gerais de tributação em sede de IRS.
Contudo, é importante alertar que utilizar formalmente um imóvel para a prestação de serviços não é o mesmo que trabalhar pontualmente a partir de casa. A informação vinculativa da AT não analisa todos os cenários possíveis de trabalho a partir de casa, nem distingue situações como o teletrabalho.
O ponto determinante, neste caso, foi a existência de uma afetação formal, ainda que parcial, do imóvel a uma atividade de prestação de serviços. É essa afetação profissional que, no entendimento da AT, impede que o imóvel seja considerado exclusivamente destinado a habitação própria e permanente.
Como pode usar esta informação?
Esta informação é útil para quem usa a própria casa também para exercer uma atividade profissional e pretende vender o imóvel beneficiando da exclusão de tributação das mais-valias através do reinvestimento noutra habitação própria e permanente.
O ponto essencial a reter é que, para a AT, não basta ter o domicílio fiscal registado no imóvel. Para beneficiar do regime de reinvestimento, o imóvel vendido tem de estar exclusivamente afeto à habitação própria e permanente.
Se parte da casa estiver formalmente ou efetivamente afeta a uma atividade profissional, esse enquadramento pode pôr em causa o benefício fiscal.
Contudo, é importante referir que as informações vinculativas da AT são respostas a perguntas dos contribuintes sobre situações com características específicas. Caso se encontre numa situação com as mesmas características, pode analisar a informação vinculativa da AT para confirmar se a resposta também se aplica a si.
Caso tenha dúvidas ou a sua questão seja diferente em qualquer aspeto, pode pedir à AT uma resposta ao seu caso pessoal. No artigo abaixo em destaque encontra o passo a passo de como pedir uma informação vinculativa.
É ainda importante referir que no Portal das Finanças há um arquivo onde é possível consultar todas as informações vinculativas já publicadas. Ao consultar o arquivo online, o contribuinte tem de escolher o tema que procura e pode utilizar a opção “filtrar”, para pesquisar palavras-chave.