No passado mês de julho, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publicou duas informações vinculativas relacionadas com a isenção de mais-valias da venda de um imóvel e aplicação desse montante na compra de uma nova habitação.
As situações eram distintas: num dos casos, o contribuinte pretendia usar o dinheiro da venda da sua habitação atual para comprar um imóvel em ruínas e, no outro, o contribuinte pretendia saber se podia beneficiar da isenção de mais-valias se reinvestisse o dinheiro na compra de uma nova habitação própria e permanente, embora a sua habitação atual estivesse estado afeta ao exercício de uma atividade profissional.
Em ambos os casos, a AT considerou que os contribuintes não cumpriam os requisitos para beneficiar da isenção de mais-valias, mesmo que o montante recebido pelo seu imóvel atual fosse reinvestido na compra de uma nova habitação própria e permanente.
Entretanto, os deputados da Iniciativa Liberal (IL) questionaram o Ministério das Finanças sobre as limitações impostas pela AT no benefício de isenção de mais-valias. Em concreto, quiseram saber se a AT estaria a fazer uma interpretação demasiado restritiva das regras previstas no Código do IRS e, sobretudo, se estaria a introduzir requisitos adicionais que não estão previstos na lei para permitir a exclusão de tributação das mais-valias.
A questão era particularmente relevante, pois as informações vinculativas poderiam criar a ideia de que determinados tipos de reinvestimento deixariam automaticamente de dar direito ao benefício fiscal. O Ministério das Finanças já encaminhou à Assembleia da República a resposta às questões dos deputados.
Recorde as informações vinculativas em causa nos links abaixo.
O que diz o Ministério das Finanças?
Em resposta aos deputados da IL, o Ministério das Finanças começa por sublinhar que a aplicação das regras relativas ao reinvestimento de mais-valias tem de ser feita de acordo com a lei aprovada pela Assembleia da República e tendo em conta os princípios legais aplicáveis em matéria tributária.
Ou seja, a AT não pode criar novas condições para limitar um benefício fiscal, mas o ministério também não entende que tenha sido esse o caso em qualquer uma das interpretações da AT. O que considera é que ambas as informações vinculativas foram emitidas no âmbito das competências da AT e resultaram da análise das circunstâncias específicas apresentadas pelos contribuintes.
Considerando que as informações vinculativas têm em conta os factos concretos relatados pelos contribuintes em cada processo, não se pode aplicar automaticamente uma dessas decisões como regra geral para todos os contribuintes.
Este esclarecimento é especialmente relevante para quem esteja a pensar comprar uma casa em ruínas para reconstruir ou tenha uma habitação onde também desenvolve uma atividade profissional. A situação concreta pode ser diferente e terá de ser analisada de acordo com as regras previstas na lei.
Qual é a conclusão?
No fundo, as duas informações vinculativas continuam a existir e as decisões da AT mantêm-se, mas isso não significa que o Fisco possa criar novas regras para todos os contribuintes com base nesses dois casos. A AT tem de aplicar o que está previsto na lei e analisar cada situação de acordo com os factos concretos.
Por isso, se está a pensar vender a sua habitação própria e permanente e reinvestir o dinheiro para evitar pagar IRS sobre as mais-valias, tenha atenção às regras para a isenção e, sobretudo, não assuma que a sua situação terá necessariamente a mesma resposta por parte da AT.